DIREITO PENAL — REsp 2162830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que manteve a condenação da recorrente pelo crime de tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006), com pena fixada em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e 486 dias-multa.
- A defesa argumenta pela aplicação da fração máxima de 2/3 na causa de diminuição prevista no § 4º do art.
- 33 da Lei de Drogas, alegando fundamentação inidônea para fixação da redução em apenas 1/6.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RECALCULAR A PENA DA RECORRENTE, FIXAR O REGIME ABERTO E SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que manteve a condenação da recorrente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006), com pena fixada em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e 486 dias-multa. A defesa argumenta pela aplicação da fração máxima de 2/3 na causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, alegando fundamentação inidônea para fixação da redução em apenas 1/6. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar a adequação dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, para aplicar a fração mínima da causa de diminuição do tráfico privilegiado, tendo em vista a pequena quantidade de droga apreendida (5g de crack) e a ausência de circunstâncias concretas que justificassem a modulação do redutor em patamar inferior ao máximo de 2/3. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 permite a redução da pena entre 1/6 e 2/3 para agentes primários, com bons antecedentes, que não se dedicam a atividades criminosas nem integram organizações criminosas. 4. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a quantidade não expressiva de drogas, ainda que de natureza mais deletéria, como o crack, não justifica, por si só, a redução da fração de diminuição do tráfico privilegiado em patamar inferior ao máximo de 2/3. 5. No caso dos autos, a apreensão de 5g de crack não caracteriza quantidade significativa que justifique a aplicação da causa de diminuição em apenas 1/6, especialmente quando ausentes outros elementos que indiquem habitualidade no tráfico ou envolvimento da recorrente com atividades criminosas organizadas. 6. Diante disso, a pena deve ser recalculada, aplicando-se a fração de 2/3 na causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RECALCULAR A PENA DA RECORRENTE, FIXAR O REGIME ABERTO E SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.