PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2162744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada, afastando a alegação de prescrição, considerando as suspensões deferidas pelo juízo.
- 7 da Súmula Administrativa do STJ, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art.
- No caso dos autos, a decisão objeto do agravo de instrumento na origem fixou os honorários em 10% sobre o valor da condenação.
Resultado indicado
V - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 85, § 11, DO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada, afastando a alegação de prescrição, considerando as suspensões deferidas pelo juízo. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - Consoante o enunciado n. 7 da Súmula Administrativa do STJ, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". No caso dos autos, a decisão objeto do agravo de instrumento na origem fixou os honorários em 10% sobre o valor da condenação. O fato de não ter havido a majoração no Tribunal a quo não impede a majoração decorrente da interposição e não conhecimento de recurso especial. III - Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." IV - Correta a decisão agravada que acolheu os embargos para majorar os honorários advocatícios. V - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.