AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 2162605
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRÁTICA DE CRIME DOLOSO DURANTE O PERÍODO DE PROVA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial no qual se pleiteava o reconhecimento de falta grave pela prática de três crimes dolosos durante o período de prova do livramento condicional concedido ao agravado.
- A ausência de instauração de incidente para apuração de falta grave viabilizou a concessão de saída temporária, ocasião em que o apenado assassinou o Sargento da Polícia Militar de Minas Gerais Roger Dias da Cunha.
- Sustenta o agravante que a prática de crimes dolosos durante o livramento condicional autoriza o reconhecimento de falta grave, nos termos de precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE FALTA GRAVE. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial no qual se pleiteava o reconhecimento de falta grave pela prática de três crimes dolosos durante o período de prova do livramento condicional concedido ao agravado. 2. A ausência de instauração de incidente para apuração de falta grave viabilizou a concessão de saída temporária, ocasião em que o apenado assassinou o Sargento da Polícia Militar de Minas Gerais Roger Dias da Cunha. 3. Sustenta o agravante que a prática de crimes dolosos durante o livramento condicional autoriza o reconhecimento de falta grave, nos termos de precedentes do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se a prática de crime doloso durante o período de prova do livramento condicional autoriza o reconhecimento de falta grave e a aplicação de seus consectários legais, como a perda de dias remidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O livramento condicional possui regime jurídico próprio, regido pelos arts. 83 a 90 do Código Penal e 131 a 146 da Lei de Execução Penal, com consequências específicas em caso de descumprimento das condições impostas. 6. A prática de crime doloso durante o período de prova do livramento condicional enseja a suspensão ou a revogação do benefício, mas não se confunde com a falta grave prevista no art. 50 da Lei de Execução Penal. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a possibilidade de aplicação de sanções típicas da execução da pena privativa de liberdade, como a perda de dias remidos, no contexto do livramento condicional. 8. A decisão agravada está em consonância com a orientação desta egrégia Corte, que reconhece a existência de sanções autônomas e específicas para a hipótese de violação das condições do livramento condicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prática de crime doloso durante o período de prova do livramento condicional não configura falta grave. 2. O descumprimento das condições do livramento condicional enseja apenas a suspensão ou revogação do benefício, conforme previsão legal específica. 3. As sanções decorrentes da prática de falta grave durante o cumprimento da pena não se aplicam ao livramento condicional, por se tratar de regime jurídico distinto.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.