AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2162573
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA NO QUESITO GENÉRICO.
- NEGATIVA DE AUTORIA COMO SENDO ÚNICA TESE DEFENSIVA.
- DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA NO QUESITO GENÉRICO. NEGATIVA DE AUTORIA COMO SENDO ÚNICA TESE DEFENSIVA. CONTRADIÇÃO ENTRE AS RESPOSTAS. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, a única tese defensiva sustentada em Plenária foi a de negativa de autoria, tendo os jurados respondido afirmativamente ao primeiro e ao segundo quesitos, bem como absolvido o agravante em razão de resposta afirmativa ao quesito absolutório genérico, evidenciando, então, contradição na resposta dos membros do Conselho de Sentença a evidenciar que a decisão dos Jurados se deu de forma contrária à prova dos autos. 2. Nesse sentido, entendem ambas as Turmas Criminais desta Corte que "em situações nas quais a negativa de autoria é a única proposição defensiva, a absolvição do agente no terceiro quesito não deve subsistir quando houve votação positiva dos dois primeiros, ocasião em que os jurados rejeitaram a tese da defesa, porquanto afirmaram ser o acusado o autor do delito" (AgRg no REsp n. 1.847.635/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022). 3. Entendimento externado pela Corte Estadual que se encontra consentâneo com o entendimento deste Superior Tribunal, o que impede o conhecimento do especial na forma da Súmula n. 83/STJ. 4. De mais a mais, a reversão do entendimento firmado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento fático-probatório da matéria, de modo que a pretensão do agravante encontra óbice na Súmula n. 7 deste Tribunal. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.