DIREITO PROCESSUAL PENAL — REsp 2162562
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DE ARACAJU X JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ARACAJU.
- Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Sergipe, com base no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, visando ao reconhecimento de conflito de competência entre o Juízo da 6ª Vara Criminal de Aracaju e o Juizado Especial Criminal de Aracaju sobre a atribuição de competência para o processamento de fatos investigados.
- Há duas questões em discussão: (i) determinar se o conflito de competência está devidamente configurado, à luz do art.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DE ARACAJU X JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ARACAJU. ART. 114 DO CPP. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Sergipe, com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF, visando ao reconhecimento de conflito de competência entre o Juízo da 6ª Vara Criminal de Aracaju e o Juizado Especial Criminal de Aracaju sobre a atribuição de competência para o processamento de fatos investigados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o conflito de competência está devidamente configurado, à luz do art. 114 do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se a ausência de oferecimento de denúncia impede o reconhecimento do conflito de competência ou se há conflito de atribuição a ser resolvido pelo Procurador-Geral de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a configuração de conflito de competência, o art. 114 do CPP exige que dois ou mais juízes se declarem competentes ou incompetentes para julgar o mesmo fato criminoso, ou que surja controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos. 4. A jurisprudência desta Corte afirma que o conflito de competência se caracteriza apenas quando dois órgãos jurisdicionais se manifestam expressamente sobre sua competência ou incompetência em relação a uma mesma causa. 5. No caso, embora não tenha havido oferecimento de denúncia, houve manifestações divergentes das autoridades jurisdicionais sobre a competência para conhecer dos fatos, o que configura os requisitos do art. 114 do CPP. IV. RECURSO PROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.