CONFLITO DE COMPETÊNCIA — CC 216254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Conflito de competência instaurado no âmbito de cumprimento de sentença.
- No caso dos autos, observa-se que a insolvência civil foi decretada em relação a pessoa jurídica distinta da parte executada, razão pela qual foi equivocado o declínio da competência em favor do Juízo suscitante.
- Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado.
Ementa oficial
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSOLVÊNCIA CIVIL. PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Conflito de competência instaurado no âmbito de cumprimento de sentença. 2. No caso dos autos, observa-se que a insolvência civil foi decretada em relação a pessoa jurídica distinta da parte executada, razão pela qual foi equivocado o declínio da competência em favor do Juízo suscitante. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.