DIREITO PRIVADO — REsp 2162349
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRESCRIÇÃO TRIENAL, SUB-ROGAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, em apelação cível, que manteve a sentença e negou provimento aos recursos.
- A controvérsia diz respeito à ação indenizatória em que se pleiteia a condenação ao pagamento de valores de três cheques recebidos pelo réu quando já não integrava o quadro societário.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA E RECONVENÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL, SUB-ROGAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, em apelação cível, que manteve a sentença e negou provimento aos recursos. 2. A controvérsia diz respeito à ação indenizatória em que se pleiteia a condenação ao pagamento de valores de três cheques recebidos pelo réu quando já não integrava o quadro societário. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição trienal da ação principal e da reconvenção, extinguiu os pedidos com resolução de mérito e fixou honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto aos arts. 346, 349 e 206, § 5º, I, do CC, em afronta ao art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o pagamento de dívidas por terceiro interessado gera sub-rogação de pleno direito, nos termos do art. 346, III, do CC; (iii) saber se a sub-rogação transfere todos os direitos do credor primitivo, conforme o art. 349 do CC; (iv) saber se incide o prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC para a reconvenção de cobrança; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação do prazo do crédito originário e ao termo inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal local decidiu a questão central e é incabível usar embargos de declaração para rediscutir mérito. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reconhecimento da sub-rogação e a aplicação dos arts. 346, 349 e 206, § 5º, I, do CC, por exigir reexame de provas. 8. Caracterizada a pretensão reparatória, o prazo incidente é o trienal do art. 206, § 3º, V, do CC, fazendo incidir o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela ausência de similitude fática com o paradigma. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reconhecimento da sub-rogação e a aplicação dos arts. 346, 349 e 206, § 5º, I, do CC. 3. Mantém-se a prescrição trienal da pretensão de reparação civil, conforme o art. 206, § 3º, V, do CC, visto que o acórdão está em consonância com a jurisprudência deste STJ sobre o assunto - aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela ausência de similitude fática e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 3º, V e § 5º, I, 346 e 349; CPC, arts. 1.022 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000083", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00206 PAR:00003 INC:00005"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.