AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 2162346
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECESSO FORENSE E CONTAGEM DE PRAZOS PROCESSUAIS.
- Agravo interno interposto por Ivo Roberti contra decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade.
- O agravante sustenta que o prazo para interposição do recurso especial teve início em 8/12/2023 e findou em 2/2/2024, considerando o recesso forense entre 20/12/2023 e 1º/2/2024, conforme Portaria STJ/GP n.
- A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial interposto em 2/2/2024 é tempestivo, considerando a suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇAS INDEVIDAS. INTEMPESTIVIDADE. RECESSO FORENSE E CONTAGEM DE PRAZOS PROCESSUAIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Ivo Roberti contra decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade. O agravante sustenta que o prazo para interposição do recurso especial teve início em 8/12/2023 e findou em 2/2/2024, considerando o recesso forense entre 20/12/2023 e 1º/2/2024, conforme Portaria STJ/GP n. 643 de 7/12/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial interposto em 2/2/2024 é tempestivo, considerando a suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contagem de prazos processuais ocorre apenas em dias úteis, conforme o art. 219, caput, do CPC/2015, sendo o prazo recursal de 15 dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC/2015. 4. De acordo com o art. 220 do CPC/2015, o curso dos prazos processuais suspende-se entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, recomeçando a contagem no primeiro dia útil subsequente ao término desse período. 5. O prazo recursal do agravante iniciou-se em 11/12/2023, com término em 31/1/2024, considerando a suspensão determinada pelo art. 220 do CPC/2015. A interposição do recurso em 2/2/2024 configura intempestividade. 6. O STJ não se vincula à certidão de tempestividade expedida na origem, possuindo competência plena para verificar os pressupostos recursais (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.266.122/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva). IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.