PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2162306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR .
- I - Na origem, trata-se de embargos à execução, tendo como objetivo impugnar lançamento complementar de ITBI.
- Na sentença, o pedido foi julgado improcedente.
- No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.
Resultado indicado
1.933.514/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 4/11/2021.) IV - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR DE ITBI. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR . DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 284 DO STF. I - Na origem, trata-se de embargos à execução, tendo como objetivo impugnar lançamento complementar de ITBI. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. II - Em relação à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse diapasão, confiram-se: AgInt no REsp 1.492.093/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 13/8/2020; REsp 1.402.138/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 22/5/2020. III - No mérito, quanto à apontada ofensa ao art. 145 do CTN, verifica-se que o acórdão do Tribunal de origem consignou que houve tentativa de citação por via postal, conforme excertos: "(...) Conforme se vislumbra do acervo probatório, a notificação do lançamento complementar por edital foi precedida de tentativa ineficaz de notificação via postal no endereço constante do cadastro fiscal e na CDA (Avenida Sebastião de Brito, n. 1293, Bairro Dona Clara, Belo Horizonte, MG), retornando o Aviso de Recebimento com a informação "Não Existe o Número". Uma vez frustrada a notificação pelo correio encaminhada ao endereço do contribuinte (Ordem 05), a notificação por edital afigura-se legítima, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:(...)". Nesse sentido, verifica-se que o acórdão do Tribunal a quo está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, que entende pela possibilidade da notificação por edital quando a tentativa de intimação por via postal anterior se mostra frustrada. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.040.387/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.); AgInt nos EDcl no AREsp 820.445/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 2.8.2019; REsp 1.296.067/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.9.2012; e AgRg no REsp 1.406.529/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 6.8.2014; AgRg no Ag 1.232.873/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23.4.2015; AgInt no AgInt no REsp n. 1.933.514/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 4/11/2021.) IV - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.