PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2162295
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PENHORA DE VALORES ORIUNDOS DA RECOMPRA DE TÍTULOS PELO FIES (LEI 10.260/2001).
- 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada, porém em desconformidade com os interesses da parte.
- Hipótese na qual, reconhecida a possibilidade de penhora dos recursos oriundos da recompra dos títulos pelo FIES e determinado o retorno dos autos à origem para definição do percentual da respectiva penhora em julgamento de recurso especial anterior, o eg.
- A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. VIOLAÇÃO AO ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PENHORA DE VALORES ORIUNDOS DA RECOMPRA DE TÍTULOS PELO FIES (LEI 10.260/2001). POSSIBILIDADE. REVISÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada, porém em desconformidade com os interesses da parte. 2. O STJ entende que, embora sejam impenhoráveis os recursos repassados pelo FIES às instituições de ensino por meio de certificados emitidos pelo Tesouro Nacional, por se tratar de recursos de aplicação compulsória em débitos previdenciários e tributários, a impenhorabilidade não alcança os valores oriundos da recompra, pelo FIES, dos certificados que excederem esses débitos, por se tratar de recursos sem aplicação vinculada e, portanto, sem ingerência do poder público. Precedentes. 3. Hipótese na qual, reconhecida a possibilidade de penhora dos recursos oriundos da recompra dos títulos pelo FIES e determinado o retorno dos autos à origem para definição do percentual da respectiva penhora em julgamento de recurso especial anterior, o eg. Tribunal de Justiça concluiu que a penhora de 10% dos valores repassados a esse título à parte agravada - o que inclui todo o grupo econômico reconhecido em julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - é suficiente à compatibilização dos interesses das partes, pois não compromete o desempenho das atividades empresariais das instituições de ensino e permite a satisfação do crédito perseguido pelo agravante. 4. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.