DIREITO PROCESSUAL PENAL — REsp 2162078
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Paraná contra o acórdão do Tribunal de Justiça local que manteve veredicto absolutório em julgamento do Tribunal do Júri, apesar da alegada contradição nas respostas dos quesitos.
- O Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e a autoria do crime, mas absolveu o réu no quesito absolutório genérico, sendo a única tese defensiva a insuficiência probatória.
- A questão em discussão consiste em saber se há contradição quando os jurados reconhecem a autoria e a materialidade do delito, mas absolvem o réu no quesito absolutório genérico, em um cenário no qual a única tese defensiva (consignada em ata) foi de insuficiência probatória.
- A contradição entre as respostas aos quesitos formulados aos jurados, quando não sanada pela repetição da votação dos quesitos em contradição na própria sessão de julgamento, acarreta a sua nulidade.
Resultado indicado
Recurso provido para cassar o veredicto absolutório e determinar a realização de novo Júri.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS DOS QUESITOS. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Paraná contra o acórdão do Tribunal de Justiça local que manteve veredicto absolutório em julgamento do Tribunal do Júri, apesar da alegada contradição nas respostas dos quesitos. 2. O Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e a autoria do crime, mas absolveu o réu no quesito absolutório genérico, sendo a única tese defensiva a insuficiência probatória. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição quando os jurados reconhecem a autoria e a materialidade do delito, mas absolvem o réu no quesito absolutório genérico, em um cenário no qual a única tese defensiva (consignada em ata) foi de insuficiência probatória. III. Razões de decidir 4. A contradição entre as respostas aos quesitos formulados aos jurados, quando não sanada pela repetição da votação dos quesitos em contradição na própria sessão de julgamento, acarreta a sua nulidade. 5. A regra do art. 571, VIII, do Código de Processo Penal, que impõe o dever de imediata impugnação das nulidades ocorridas durante o julgamento pelo Tribunal do Júri, refere-se aos quesitos e não às respostas dadas pelos jurados. 6. A ausência de adoção da medida preconizada no art. 490 do Código de Processo Penal, para sanar a contradição verificada, implica a cassação do veredicto absolutório. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para cassar o veredicto absolutório e determinar a realização de novo Júri. Tese de julgamento: "1. A contradição entre as respostas dos jurados aos quesitos, quando não sanada, acarreta nulidade absoluta. 2. A regra de preclusão do art. 571, VIII, do CPP, refere-se aos quesitos e não às respostas dos jurados. 3. A ausência de adoção da medida do art. 490 do CPP, para sanar contradição, implica cassação do veredicto". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 483, III e § 2º; 490; 571, VIII; 593, III, d. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 800.093/MT, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe 24/8/2023; STJ, AgRg no REsp 1.610.764/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 29/8/2018; STJ, AgRg no AREsp 1.929.954/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 3/3/2022.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00490 ART:00571 INC:00008"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.