RECURSO ESPECIAL — REsp 2162020
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CLÁUSULA DE VITALICIEDADE PACTUADA EM ESCRITURA PÚBLICA.
- INOPONIBILIDADE AO REGIME JURÍDICO DOS ALIMENTOS.
- A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; e (ii) se a estipulação por escritura pública de alimentos vitalícios entre ex-cônjuges impede posterior pretensão de revisão e exoneração .
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. AÇÃO DE EXONERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CLÁUSULA DE VITALICIEDADE PACTUADA EM ESCRITURA PÚBLICA. INOPONIBILIDADE AO REGIME JURÍDICO DOS ALIMENTOS. NATUREZA ASSISTENCIAL. RELAÇÃO CONTINUADA. REVISÃO E EXONERAÇÃO. POSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO. CAPACIDADE LABORATIVA. RETORNO À ATIVIDADE PROFISSIONAL. LAPSO TEMPORAL EXPRESSIVO DESDE O DIVÓRCIO. FUNÇÃO COMPENSATÓRIA. AUSÊNCIA. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; e (ii) se a estipulação por escritura pública de alimentos vitalícios entre ex-cônjuges impede posterior pretensão de revisão e exoneração . 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Segundo entendimento desta Corte Superior, os alimentos entre ex-cônjuges são excepcionais e temporários, devendo perdurar apenas pelo tempo necessário à reinserção no mercado de trabalho ou à autonomia financeira do alimentado, salvo hipóteses excepcionais como incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade prática de inserção. 4. A obrigação alimentar funda-se no dever de assistência mútua e tem caráter continuado, submetendo-se à cláusula implícita que admite revisão, redução ou exoneração sempre que alteradas as circunstâncias fáticas que lhe deram origem, conforme o art. 1.699 do Código Civil. Precedentes. 5. A estipulação, em escritura pública, de alimentos em caráter vitalício não afasta a incidência do regime jurídico cogente da obrigação alimentar, nem impede sua posterior revisão ou exoneração, caso modificada a situação que a fundamentou. 6. Conforme assentado pela jurisprudência desta Corte Superior, a manutenção indefinida da obrigação alimentar, ausente a necessidade atual, desvirtua sua finalidade da verba alimentar. 7. A análise da pretensão exoneratória não se limita à verificação do binômio necessidade-possibilidade, devendo considerar também a capacidade laborativa potencial do alimentado e o tempo decorrido desde o início da prestação. Precedentes. 8. Distinguem-se os alimentos propriamente ditos dos chamados alimentos compensatórios, de natureza indenizatória, inexistentes na hipótese em que a verba foi fixada com finalidade exclusiva de manutenção da subsistência. 9. No caso concreto, assentado pelo Tribunal de origem que a alimentanda possui qualificação profissional, exerce atividades remuneradas, possui outras fontes de renda e não demonstrou incapacidade laboral permanente e que já transcorreu lapso temporal significativo desde o divórcio, mostra-se juridicamente adequada a exoneração da pensão em pecúnia. 10. Recurso especial conhecido e não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:01694 ART:01699 ART:01708", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00528"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.