DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — REsp 2162013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART.
- IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA.
- Recurso especial interposto visando a aplicação da causa de diminuição de pena, prevista no § 4º do art.
- 11.343/2006, em sua fração máxima, em condenação por tráfico de drogas.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto visando a aplicação da causa de diminuição de pena, prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em sua fração máxima, em condenação por tráfico de drogas. No caso concreto, o privilégio foi reconhecido, mas a fração de redução aplicada foi de 1/3, em razão da quantidade e natureza da droga apreendida (3g de cocaína e 730g, de maconha, fracionadas em 07 (sete) petecas de "oxi" e 2 (dois) tabletes, respectivamente). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o magistrado é obrigado a aplicar a fração máxima de redução da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006; e (ii) estabelecer se o Superior Tribunal de Justiça pode revisar a fração de redução de pena aplicada, sem revolver o conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz tem discricionariedade para aplicar a fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, conforme as peculiaridades do caso concreto, não sendo obrigado a aplicar a fração máxima. 4. A alteração da fração aplicada a título de causa de diminuição de pena não pode ser feita pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 7/STJ, que impede a reanálise de matéria fático-probatória. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.