AGRAVO INTERNO — AgInt no AREsp 2161995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, AÇÃO VICIL PÚBLICA.
- Sobre a pertinência subjetiva do Ministério Público Federal, a jurisprudência desta Corte orienta que "possui legitimidade ativa para promover a defesa dos direitos difusos ou coletivos do consumidor, e de seus interesses ou direitos individuais homogêneos, inclusive no que se refere à prestação de serviço público, haja vista a presunção da sua relevância para a coletividade" (REsp 1.347.910/SP, Rel.
- Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/05/2015, DJe 12/02/2016).
- Verificar o confronto entre a lei municipal e a lei processual civil encontra óbice na Súmula 280 do STF.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, AÇÃO VICIL PÚBLICA. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SÚMULA 280 STF. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES. 1. Sobre a pertinência subjetiva do Ministério Público Federal, a jurisprudência desta Corte orienta que "possui legitimidade ativa para promover a defesa dos direitos difusos ou coletivos do consumidor, e de seus interesses ou direitos individuais homogêneos, inclusive no que se refere à prestação de serviço público, haja vista a presunção da sua relevância para a coletividade" (REsp 1.347.910/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/05/2015, DJe 12/02/2016). 2. Verificar o confronto entre a lei municipal e a lei processual civil encontra óbice na Súmula 280 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.