DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2161954
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DE CRÉDITO JÁ INCLUÍDO NO QUADRO GERAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de inexistência de omissão no acórdão recorrido e incidência dos óbices das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF.
- A parte agravante sustenta a presença dos pressupostos recursais e a necessidade de reforma do julgado.
- A parte agravada, intimada, manifestou-se pelo desprovimento do agravo.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DE CRÉDITO JÁ INCLUÍDO NO QUADRO GERAL. INTEMPESTIVIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de inexistência de omissão no acórdão recorrido e incidência dos óbices das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. A parte agravante sustenta a presença dos pressupostos recursais e a necessidade de reforma do julgado. A parte agravada, intimada, manifestou-se pelo desprovimento do agravo. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vício de fundamentação no acórdão recorrido, a configurar ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, bem como aferir se o recurso especial reúne condições de ultrapassar os óbices das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, nos termos do AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.4. A parte recorrente objetiva ver assegurado o direito de obter a correção monetária de seu crédito independentemente da observância do prazo legal para impugnação do crédito, apontando, como fundamento jurídico, os arts. 19, 49 e 9º, II, da Lei 11.101/05 e Art. 1º da Lei 6.899/01. Não aponta contudo, como tais dispositivos teriam sido violados e como sua interpretação pode servir de arrimo a tal tipo de tese jurídica. Incidência da Súmula 284 do STF.5. A análise da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, consoante o enunciado da Súmula 7 do STJ, conforme reafirmado no AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.6. A decisão recorrida encontra-se alinhada ao entendimento desta Corte quanto à aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais, segundo o qual atos já praticados sob a vigência da norma revogada constituem situação jurídica consolidada, nos termos do REsp n. 2.181.080/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025. IV. DISPOSITIVO7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.