DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — REsp 2161931
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ESCUTA ESPECIALIZADA POR PROFISSIONAIS DO SETOR TÉCNICO DO PODER JUDICIÁRIO.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação por estupro de vulnerável, com base em depoimento especial de vítima portadora de transtorno do espectro autista, realizado por profissionais do Setor Técnico do Poder Judiciário.
- O recurso especial foi conhecido apenas quanto à alegada violação ao art.
- 13.431/2017, que estabelece diretrizes para o depoimento especial de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TOMADA DE DEPOIMENTO ESPECIAL. ART. 12, I, DA LEI Nº 13.431/2017. ESCUTA ESPECIALIZADA POR PROFISSIONAIS DO SETOR TÉCNICO DO PODER JUDICIÁRIO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. ATO EM CONFORMIDADE COM A NORMA. PROVA VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação por estupro de vulnerável, com base em depoimento especial de vítima portadora de transtorno do espectro autista, realizado por profissionais do Setor Técnico do Poder Judiciário. 2. O recurso especial foi conhecido apenas quanto à alegada violação ao art. 12, inciso I, da Lei n. 13.431/2017, que estabelece diretrizes para o depoimento especial de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o depoimento especial da vítima, portadora de transtorno do espectro autista, realizado por profissionais do Setor Técnico do Poder Judiciário, violou o art. 12, inciso I, da Lei n. 13.431/2017, que prevê a necessidade de abordagem multidisciplinar. III. Razões de decidir 4. A Lei n. 13.431/2017 institui o sistema de garantia de direitos de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, assegurando a realização do depoimento especial em ambiente adequado, com profissionais capacitados, visando a respeitar a espontaneidade e proteger o menor. 5. O art. 12, I, da referida norma, prevê que profissionais especializados devem esclarecer a criança ou adolescente sobre o depoimento e os procedimentos adotados, sendo vedada a leitura de peças processuais, a fim de evitar induzimento ou sugestão. 6. Não há demonstração de que o depoimento especial realizado tenha violado o sistema de proteção e assistência previsto na Lei n. 13.431/2017, uma vez que foi conduzido por profissionais competentes e capacitados. 7. O argumento do recorrente, ao tentar deslegitimar o depoimento com base na condição neuroatípica da vítima, contraria a lógica do sistema protetivo da Lei n. 13.431/2017, que visa a coibir e prevenir a violência contra crianças e adolescentes, além de assegurar a validade de suas narrativas. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O depoimento especial de criança ou adolescente vítima de violência pode ser realizado por profissionais do Setor Técnico do Poder Judiciário, desde que capacitados, sem violar o art. 12, inciso I, da Lei nº 13.431/2017. 2. Os profissionais especializados aptos a atuarem na tomada de depoimento especial devem ser preferencialmente do próprio quadro de servidores. Somente na sua falta é que os depoimentos especiais devem ser realizados perante equipes interprofissionais conveniadas. " Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.431/2017, art. 12, inciso I; Resolução nº 299/2019 do CNJ, arts. 10 a 12.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.