AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 216189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- A alegação de possível adulteração dos registros de tela extraídos de aplicativos de mensagem carece de elementos concretos nos autos que a sustentem, não havendo comprovação de manipulação dos dados digitais.
- A ausência de provas substanciais que demonstrem a adulteração enfraquece a argumentação defensiva, tornando-a insuficiente para justificar a nulidade pretendida, especialmente na via do habeas corpus, que não se presta ao reexame aprofundado de provas.
- A defesa não conseguiu demonstrar de forma convincente as alegadas adulterações no material coletado, nem os eventuais prejuízos que poderiam advir dessas modificações, inviabilizando o acolhimento do pleito defensivo sem uma análise aprofundada do conjunto probatório.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ALEGADA NULIDADE DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVAS DIGITAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegação de possível adulteração dos registros de tela extraídos de aplicativos de mensagem carece de elementos concretos nos autos que a sustentem, não havendo comprovação de manipulação dos dados digitais. 2. A ausência de provas substanciais que demonstrem a adulteração enfraquece a argumentação defensiva, tornando-a insuficiente para justificar a nulidade pretendida, especialmente na via do habeas corpus, que não se presta ao reexame aprofundado de provas. 3. A defesa não conseguiu demonstrar de forma convincente as alegadas adulterações no material coletado, nem os eventuais prejuízos que poderiam advir dessas modificações, inviabilizando o acolhimento do pleito defensivo sem uma análise aprofundada do conjunto probatório. 4. Não se evidencia prejuízo concreto decorrente da alegada manipulação das mídias, sendo certo que a falta de identificação dos interlocutores nas conversas decorre do fato de serem informações encaminhadas anonimamente à autoridade policial, conforme registrado no acórdão. 5. A avaliação sobre uma possível quebra na cadeia de custódia pode ser realizada após a conclusão do iter procedimental, no momento da prolação da sentença, quando todas as provas produzidas nos autos forem devidamente cotejadas. 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.