DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2161630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRODUÇÃO DE PROVA VERSUS EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, em demanda na qual se discutiu o não conhecimento de agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória atinente à condução da instrução probatória (indeferimento de apresentação de livros contábeis).
- A agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional (arts.
- 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC), o cabimento do agravo de instrumento com fundamento no art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, VI, DO CPC. PRODUÇÃO DE PROVA VERSUS EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7/STJ E 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, em demanda na qual se discutiu o não conhecimento de agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória atinente à condução da instrução probatória (indeferimento de apresentação de livros contábeis). 2. Fato relevante. A agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC), o cabimento do agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, VI, do CPC por tratar de exibição de documentos, e aponta violação aos arts. 400, 417 e 550, § 3º, do CPC, ao art. 1.194 do Código Civil e ao art. 4º do Decreto-Lei 486/1969, invocando presunção de veracidade dos livros contábeis e consequências da não apresentação. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem não conheceu do agravo de instrumento por ausência de enquadramento no rol do art. 1.015 do CPC e inexistência de urgência, e rejeitou embargos de declaração, mantendo a qualificação da decisão como ato de gestão da prova, passível de exame em preliminar de apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC). II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão consistentes em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão quanto ao enquadramento da hipótese no art. 1.015, VI, do CPC, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC; (ii) saber se é cabível agravo de instrumento, com base no art. 1.015, VI, do CPC, contra decisão interlocutória inserida no poder instrutório do juiz, qualificada como matéria probatória, e não como incidente típico de exibição de documentos; (iii) saber se pode ser conhecido o recurso especial quanto às alegadas violações aos arts. 400, 417 e 550, § 3º, do CPC, ao art. 1.194 do Código Civil e ao art. 4º do Decreto-Lei 486/1969, diante da ausência de prequestionamento e da incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 211/STJ, inclusive sob a perspectiva do art. 1.025 do CPC. III. Razões de decidir 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de modo claro e suficiente o núcleo da controvérsia - cabimento do agravo de instrumento à luz do art. 1.015 do CPC -, sendo desnecessária a resposta analítica a todos os argumentos, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC; embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito (art. 1.022 do CPC). 6. Decisões relativas à condução da instrução probatória, inseridas no poder instrutório do juiz, não se sujeitam à recorribilidade imediata por agravo de instrumento com base no art. 1.015, VI, do CPC, ausente demonstração de urgência decorrente da inutilidade do reexame diferido; a requalificação do ato como exibição de documentos demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. O recurso especial não pode ser conhecido quanto aos arts. 400, 417 e 550, § 3º, do CPC, ao art. 1.194 do Código Civil e ao art. 4º do Decreto-Lei 486/1969, por ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ), não sendo suficiente a mera oposição de embargos de declaração nem a invocação do art. 1.025 do CPC sem demonstração de omissão relevante sanável pelo art. 1.022 do CPC. 8. Ainda que superado o óbice do prequestionamento, a análise da imprescindibilidade, utilidade e suficiência dos livros contábeis e das consequências de sua não apresentação exigiria incursão no conjunto fático-probatório, obstada pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.