AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2161619
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
- ANÁLISE QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- Em caso de embargos infringentes parciais, o prazo para impugnar a parte unânime do acórdão através de recurso especial inicia-se com a publicação da decisão que julgou a apelação, não havendo suspensão do prazo recursal em relação à parte da decisão que não foi impugnada pelos embargos, conforme entendimento firmado nas Súmulas 354 e 355 do STF.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE INTEMPESTIVO. EMBARGOS INFRINGENTES PARCIAIS. SÚMULAS 354 E 355/STF. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANÁLISE QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em caso de embargos infringentes parciais, o prazo para impugnar a parte unânime do acórdão através de recurso especial inicia-se com a publicação da decisão que julgou a apelação, não havendo suspensão do prazo recursal em relação à parte da decisão que não foi impugnada pelos embargos, conforme entendimento firmado nas Súmulas 354 e 355 do STF. Precedentes. 2. Cumpre ressaltar que, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. 3. "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a exasperação da pena-base, quando baseada em elementos concretos que extrapolam os aspectos inerentes ao tipo penal, é legítima". (AREsp n. 2.613.049/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 6/12/2024). 4. "A pretensão de alterar julgado, em relação ao número de infrações cometidas, com vistas à aplicação da fração mínima de aumento pela continuidade delitiva, como requer a parte recorrente, não prescinde do revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ." (AgRg no AREsp n. 2.756.522/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024) 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000354 SUM:000355", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00071"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.