PROCESSO CIVIL — AgInt no REsp 2161615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
- NULIDADE DOS ATOS PROCESUAIS PRATICADOS EM PRIMEIRO GRAU.
- NOVA PROCURAÇÃO JUNTADA APENAS EM SEGUNDO GRAU.
- COMUNICAÇÃO ENTRE OS SISTEMAS DE DIFERENTES GRAUS DE JURISDIÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. 1. INTIMAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. NULIDADE DOS ATOS PROCESUAIS PRATICADOS EM PRIMEIRO GRAU. NÃO RECONHECIMENTO. NOVA PROCURAÇÃO JUNTADA APENAS EM SEGUNDO GRAU. COMUNICAÇÃO ENTRE OS SISTEMAS DE DIFERENTES GRAUS DE JURISDIÇÃO. INVIABILIDADE DE PRESUNÇÃO. 2. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CABIMENTO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica em reconhecer a nulidade processual no caso em que não foi observado o pedido expresso de intimação exclusiva de patrono indicado pela parte. 2. Considerando que o cadastro da atual advogada somente estava registrado no sistema do Tribunal estadual, não há mesmo como reconhecer a nulidade dos atos processuais, pois as intimações foram regularmente endereçadas ao patrono cadastrado no primeiro grau. 3. Inviável a presunção de que os sistemas entre os diferentes graus de jurisdição são integrados, até porque cabia à parte ser mais diligente na comunicação de intimação exclusiva de nova advogada quando do retorno dos autos à primeira instância. 4. Correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos segundos embargos de declaração. 5. Incide, no caso em tela, a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, porque foi negado provimento ao recurso interposto pelo banco, estando presentes os requisitos para sua implementação. 6. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.