RECURSO ESPECIAL — REsp 2161606
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se o pagamento das parcelas do imóvel adquirido na constância da união por apenas uma das companheiras afasta o direito à partilha do bem; e (ii) se o valor correspondente à sub-rogação de imóvel de propriedade exclusiva de uma das companheiras deve ser excluído da partilha.
- Conforme a jurisprudência do STF e STJ, a legislação que regula a união estável deve ser interpretada de forma expansiva e igualitária, permitindo que as uniões homoafetivas tenham o mesmo regime jurídico protetivo conferido aos casais heterossexuais.
- Ausente contrato de convivência entre as companheiras, aplica-se à união estável, para fins de efeitos patrimoniais, o regime da comunhão parcial de bens, nos termos do art.
- O regime de comunhão parcial de bens presume o esforço comum na aquisição de bens onerosos durante a união estável, sendo dispensável a comprovação de contribuição financeira direta de ambos os conviventes.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, provido para determinar a partilha igualitária do valor excedente à sub-rogação.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. HOMOAFETIVA. REGIME DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. REGIME SUPLEMENTAR. PARTILHA. ESFORÇO COMUM. PRESUNÇÃO. SUB-ROGAÇÃO. ABATIMENTO. CONFIGURAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se o pagamento das parcelas do imóvel adquirido na constância da união por apenas uma das companheiras afasta o direito à partilha do bem; e (ii) se o valor correspondente à sub-rogação de imóvel de propriedade exclusiva de uma das companheiras deve ser excluído da partilha. 2. Conforme a jurisprudência do STF e STJ, a legislação que regula a união estável deve ser interpretada de forma expansiva e igualitária, permitindo que as uniões homoafetivas tenham o mesmo regime jurídico protetivo conferido aos casais heterossexuais. 3. Ausente contrato de convivência entre as companheiras, aplica-se à união estável, para fins de efeitos patrimoniais, o regime da comunhão parcial de bens, nos termos do art. 1.725 do Código Civil. Precedentes. 4. O regime de comunhão parcial de bens presume o esforço comum na aquisição de bens onerosos durante a união estável, sendo dispensável a comprovação de contribuição financeira direta de ambos os conviventes. Precedentes. 5. O adimplemento das parcelas do imóvel por uma das companheiras não afasta o direito à partilha do bem adquirido na constância da união estável, pois tal argumento contraria o regime legal de comunhão parcial de bens e a presunção de esforço comum. 6. A sub-rogação de valor oriundo de bem particular de uma das companheiras, devidamente comprovada, deve ser excluída da partilha, conforme interpretação do art. 1.659, I, do Código Civil. Precedentes. 7. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, provido para determinar a partilha igualitária do valor excedente à sub-rogação.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.