Direito processual civil — AgInt no REsp 2161601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do TJSP que rejeitou pedido de desistência de arrematação de imóvel em leilão, formulado pela parte exequente após a realização do leilão.
- A decisão agravada originária considerou que a desistência do leilão judicial, após a arrematação e depósito do preço, configurou abuso de direito processual, uma vez que a exequente não assumiu as despesas e perdas decorrentes da desistência, nem ressarciu o valor da comissão do leiloeiro.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão proferida pelo juiz de primeiro grau, que rejeitou o pedido de desistência da arrematação do imóvel, qualifica surpresa, vedada pelo art.
- A decisão não configura surpresa, pois a fundamentação adotada pela instância local é compatível com os fatos submetidos ao contraditório, e a agravante teve oportunidade de manifestar suas razões por meio do recurso cabível.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Ementa oficial
Direito processual civil. Agravo interno NO RECURSO ESPECIAL. Execução de título extrajudicial. Desistência de leilão. Abuso de direito processual. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do TJSP que rejeitou pedido de desistência de arrematação de imóvel em leilão, formulado pela parte exequente após a realização do leilão. 2. A decisão agravada originária considerou que a desistência do leilão judicial, após a arrematação e depósito do preço, configurou abuso de direito processual, uma vez que a exequente não assumiu as despesas e perdas decorrentes da desistência, nem ressarciu o valor da comissão do leiloeiro. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão proferida pelo juiz de primeiro grau, que rejeitou o pedido de desistência da arrematação do imóvel, qualifica surpresa, vedada pelo art. 10 da lei processual civil. III. Razões de decidir 4. A decisão não configura surpresa, pois a fundamentação adotada pela instância local é compatível com os fatos submetidos ao contraditório, e a agravante teve oportunidade de manifestar suas razões por meio do recurso cabível. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a subsunção jurídica diversa daquela pretendida pela parte não configura surpresa, desde que os fatos tenham sido adequadamente discutidos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "A decisão que rejeita pedido de desistência de arrematação de imóvel em leilão, após a realização do leilão, não configura surpresa se os fatos foram adequadamente discutidos". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 10; CF, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.100.252/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11.02.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.387.659/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29.04.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.