AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 216154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS.
- MANUTENÇÃO DA PRISÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
- INALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. CONTRABANDO. DESCAMINHO. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO DO PROCESSO. INALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PAPEL CENTRAL NA COORDENAÇÃO E TENTATIVA DE DISSIMULÇÃO DAS EMPREITADAS ILÍCITAS PERANTE OS ÓRGÃOS FISCALIZATÓRIOS. NECESSIDADE DE CESSAR AS PRÁTICAS DELITIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 2. Esta Corte firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar. 3. No particular, tanto na sentença, quanto no acórdão recorrido, destacou-se a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a manutenção dos motivos ensejadores da prisão preventiva, tais quais a gravidade em concreto da conduta praticada, eis que o agravante, foi condenado pelos crimes de tráfico interestadual de drogas, associação ao tráfico interestadual de drogas, contrabando, descaminho e importação de medicamentos sem registro. Com os corréus foi apreendido 1.601,85 kg (mil, seiscentos e um quilos e oitocentos e cinquenta gramas) de massa bruta da substância Maconha, além 2.885 (dois mil, oitocentos e oitenta e cinco) unidades de cigarros eletrônicos produzidos na China, 32 caixas do medicamento intitulado Minoxidil, além de 30 (trinta) notebooks, 67 (sessenta e sete), 1.824 tablets (mil, oitocentos e vinte quatro) smartphones da marca Xiaomi, 68 (sessenta e oito) smartphones da marca Redmi, e 50 (cinquenta) receptores de TV (e-STJ fl. 397/398). Inclusive, consta que o agravante atuava na organização criminosa desempenhando papel central na coordenação e na tentativa de dissimulação perante aos órgãos fiscalizatórios das empreitadas ilícitas. Conforme narram os autos, ele se utilizava de estratégias sofisticadas para ocultar a natureza criminosa das atividades, como a utilização de cargas lícitas para encobrir os ilícitos e a organização logística para transporte interestadual de drogas, mercadorias proibidas e bens desacompanhados de documentação fiscal (e-STJ fl. 526). O acórdão relata, ainda, que o agravante mantinha comunicações frequentes com o corréu JULLIO e outros membros da organização criminosa ainda não qualificados (e-STJ fl. 404), sendo, portanto, necessário a manutenção da prisão a fim de cessar as práticas delitivas. 4. Ademais, o agravante permaneceu preso durante todo o processo (e-STJ fl. 542;404), motivações consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente. 6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.