DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2161467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL PERTENCENTE A ENTIDADE PÚBLICA SEM FINS LUCRATIVOS.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que reconheceu a impenhorabilidade de bem imóvel pertencente a entidade pública sem fins lucrativos, mesmo diante de alegado desvirtuamento de sua finalidade, e determinou o reembolso das despesas processuais à parte exequente.
- A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos artigos 797, 789 e 831 do CPC, considerando a impenhorabilidade do bem imóvel pertencente à entidade pública sem fins lucrativos, mesmo diante de alegado desvirtuamento de sua finalidade.
- O Tribunal de origem analisou a questão da impenhorabilidade e do possível desvio de função, concluindo que, mesmo diante do alegado desvirtuamento, o bem imóvel permanece imune à penhora, em razão de sua titularidade por entidade pública sem fins lucrativos.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL PERTENCENTE A ENTIDADE PÚBLICA SEM FINS LUCRATIVOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILDIADE. SÚMULA N. 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que reconheceu a impenhorabilidade de bem imóvel pertencente a entidade pública sem fins lucrativos, mesmo diante de alegado desvirtuamento de sua finalidade, e determinou o reembolso das despesas processuais à parte exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos artigos 797, 789 e 831 do CPC, considerando a impenhorabilidade do bem imóvel pertencente à entidade pública sem fins lucrativos, mesmo diante de alegado desvirtuamento de sua finalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem analisou a questão da impenhorabilidade e do possível desvio de função, concluindo que, mesmo diante do alegado desvirtuamento, o bem imóvel permanece imune à penhora, em razão de sua titularidade por entidade pública sem fins lucrativos. 4. A reavaliação da indispensabilidade do bem à subsistência da associação ou do alegado desvirtuamento de sua utilização demandaria análise de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 5. Não houve violação aos dispositivos legais citados, pois a decisão do Tribunal de origem foi fundamentada e analisou a questão de forma ampla, não cabendo ao STJ atuar como terceira instância recursal. IV. DISPOSITIVO Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.