PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2161419
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AQUELE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DA DEMANDA DEVE ARCAR COM AS VERBAS SUCUMBENCIAIS.
- ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- I - Na origem, trata-se de embargos à execução, alegando que os valores executados a título de reajuste do 28,86% foi objeto de acordos extrajudiciais firmados pelos substituídos nos termos da MP n.
- Na sentença o pedido foi julgado procedente, declarando-se inexistentes os créditos executados e, por conseguinte, extinguiu-se a execução.
Resultado indicado
1.836.703/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020.) III - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar a condenação do recorrente ao pagamento da verba sucumbencial IV - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACORDOS EXTRAJUDICIAIS. INEXISTENTES OS CRÉDITOS EXECUTADOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AQUELE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DA DEMANDA DEVE ARCAR COM AS VERBAS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução, alegando que os valores executados a título de reajuste do 28,86% foi objeto de acordos extrajudiciais firmados pelos substituídos nos termos da MP n. 2.169-43/2001. Na sentença o pedido foi julgado procedente, declarando-se inexistentes os créditos executados e, por conseguinte, extinguiu-se a execução. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para determinar o prosseguimento da execução apenas em relação à verba honorária. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que de acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração da demanda deve arcar com as verbas sucumbenciais, logo proposta execução de débito já quitado, deve o exequente arcar com as verbas sucumbenciais. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.248.739/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 16/6/2023; REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 25/5/2022; REsp n. 1.836.703/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020.) III - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar a condenação do recorrente ao pagamento da verba sucumbencial IV - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.