DIREITO CIVIL — AgInt no REsp 2161418
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido inicial de indenização securitária por invalidez funcional permanente total por doença (IFPD), invertendo os honorários sucumbenciais.
- A decisão de primeira instância foi mantida pelo Tribunal a quo, que reconheceu a invalidez funcional do segurado com base na perda da função autonômica relacionada à micção, apesar de laudo pericial contrário.
- A questão em discussão consiste em saber se a perda da função autonômica relativa à micção, que obriga o uso contínuo de bolsa coletora, caracteriza invalidez funcional permanente total por doença, conforme jurisprudência do STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido inicial de indenização securitária por invalidez funcional permanente total por doença (IFPD), invertendo os honorários sucumbenciais. 2. A decisão de primeira instância foi mantida pelo Tribunal a quo, que reconheceu a invalidez funcional do segurado com base na perda da função autonômica relacionada à micção, apesar de laudo pericial contrário. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a perda da função autonômica relativa à micção, que obriga o uso contínuo de bolsa coletora, caracteriza invalidez funcional permanente total por doença, conforme jurisprudência do STJ. 4. Outra questão é se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial revolveu questões fáticas e probatórias, esbarrando nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a cobertura por IFPD exige comprovação de incapacidade permanente e total, impossibilitando o segurado de exercer atividades cotidianas de forma autônoma, o que não foi comprovado no caso. 6. A decisão monocrática não revolveu questões fáticas e probatórias, mas realizou nova valoração jurídica das provas e dos fatos, conforme entendimento do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A cobertura por invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) exige comprovação de incapacidade permanente e total, impossibilitando o segurado de exercer atividades cotidianas de forma autônoma. 2. A decisão monocrática que realiza nova valoração jurídica das provas e dos fatos não esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Circular SUSEP n. 302/2005, art. 17; CPC/2015, art. 1.040.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.845.943/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/10/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.948.167/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.