CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA — CC 216141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INÉRCIA DO INVENTARIANTE.
- A controvérsia sobre a possibilidade ou não de extinção do processo de inventário sem resolução de mérito na hipótese de abandono ou desídia do inventariante evidencia a natureza de direito privado da relação jurídica litigiosa.
- Conflito conhecido para declarar a competência da Terceira Turma.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência da Terceira Turma.
Ementa oficial
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INÉRCIA DO INVENTARIANTE. CONTROVÉRSIA DE DIREITO PRIVADO. 1. A controvérsia sobre a possibilidade ou não de extinção do processo de inventário sem resolução de mérito na hipótese de abandono ou desídia do inventariante evidencia a natureza de direito privado da relação jurídica litigiosa. 2. Conflito conhecido para declarar a competência da Terceira Turma.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.