PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AgInt nos EAREsp 2161247
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AgInt nos EAREsp, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ERRO GROSSEIRO E INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE.
- Agravo interno interposto contra acórdão que não conheceu de agravo interno pelo óbice da Súmula n.
- A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada.
- É incabível agravo interno contra decisão colegiada; o recurso somente cabe contra decisum monocrático, conforme o art.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO E INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra acórdão que não conheceu de agravo interno pelo óbice da Súmula n. 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É incabível agravo interno contra decisão colegiada; o recurso somente cabe contra decisum monocrático, conforme o art. 1.021, caput, do CPC de 2015, e o art. 259 do RISTJ, configurando erro grosseiro e afastando a fungibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. Agravo interno é manifestamente incabível contra decisão colegiada, à luz do art. 1.021, caput, do CPC de 2015, e do art. 259 do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §§ 4º, 5º; RISTJ, art. 259 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt nos EAREsp n. 1.577.621/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 22/10/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.353.566/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.851.692/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.