PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EDcl no REsp 2161246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
- ATUAÇÃO POLICIAL AMPARADA EM INFORMAÇÕES DE INTELIGÊNCIA.
- DECISÃO MONOCRÁTICA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
- A busca veicular realizada em região de fronteira foi legitimada por fundada suspeita, alicerçada em dados de inteligência e no comportamento do ocupante do veículo.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DA BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. REGIÃO DE FRONTEIRA. ATUAÇÃO POLICIAL AMPARADA EM INFORMAÇÕES DE INTELIGÊNCIA. TESE DE PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE AUTÔNOMA. TRANSCURSO PROBATÓRIO DISTINTO. TRANSCONALIDADE CONFIGURADA. DESTINAÇÃO INTERNACIONAL DA DROGA. SÚMULA 607/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODULAÇÃO DA MINORANTE. BIS IN IDEM AFASTADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A busca veicular realizada em região de fronteira foi legitimada por fundada suspeita, alicerçada em dados de inteligência e no comportamento do ocupante do veículo. 2. A prisão em flagrante de um dos agravantes decorreu de circunstâncias autônomas, inexistindo nexo de causalidade com prisões anteriores declaradas ilegais. Ausente prova derivada ilícita, não há nulidade a ser reconhecida. 3. Estando comprovada a destinação internacional da droga, incide a majorante prevista no art. 40, I, da Lei 11.343/2006, ainda que não consumada a transposição de fronteiras, conforme a Súmula 607/STJ. 4. A dosimetria das penas foi realizada com fundamentação concreta e idônea. O deslocamento da vetorial "circunstâncias" para a terceira fase da dosimetria, com modulação da fração de redução da causa especial de diminuição, afasta a ocorrência de bis in idem. 5. "A escolha pela aplicação dos vetores da quantidade e da qualidade das drogas na primeira ou na terceira etapas está inserida no juízo de discricionariedade do julgador, não cabendo a este Tribunal alterar a conclusão exarada pelas instâncias ordinárias". (AgRg no HC n. 857.404/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 11/12/2023). 6. O afastamento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas em relação a um dos acusados foi fundamentado em elementos concretos extraídos do aparelho celular, indicativos de envolvimento habitual com o tráfico e com crimes patrimoniais. A revisão de tais fundamentos encontra óbice na Súmula 7/STJ. 7. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.