RECURSO DA CEMIG — REsp 2161191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial contra acórdão que anulou sentença e permitiu o prosseguimento de ação autônoma de produção antecipada de provas, fundada nos incisos II e III do art.
- O objetivo recursal é decidir se: (i) há divergência jurisprudencial útil sobre os arts.
- 334 e 381 do CPC sem cotejo analítico; (ii) é possível, em recurso especial, rediscutir a utilidade da prova testemunhal definida pela instância ordinária.
- É inviável o conhecimento pela alínea c sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática entre os julgados, ônus processual não atendido.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
RECURSO DA CEMIG: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. UTILIDADE/PERTINÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que anulou sentença e permitiu o prosseguimento de ação autônoma de produção antecipada de provas, fundada nos incisos II e III do art. 381 do CPC. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) há divergência jurisprudencial útil sobre os arts. 334 e 381 do CPC sem cotejo analítico; (ii) é possível, em recurso especial, rediscutir a utilidade da prova testemunhal definida pela instância ordinária. 3. É inviável o conhecimento pela alínea c sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática entre os julgados, ônus processual não atendido. Incidência da Súmula 284/STF sobre a invocação genérica do art. 334 do CPC. 4. A pretensão de revisar a utilidade/pertinência da prova testemunhal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial não conhecido. RECURSO DA LIGHT ENERGIA S.A.: PROCESSUAL CIVIL E ARBITRAGEM. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS SEM URGÊNCIA. COMPETÊNCIA ESTATAL QUANDO A PRETENSÃO PROBATÓRIA SE VINCULA A INSTRUMENTO SEM CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E A PARTE NÃO SIGNATÁRIA DA CONVENÇÃO. DISTINÇÃO DO REsp 2.023.615/SP. PROVA TESTEMUNHAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ SOBRE A UTILIDADE/PERTINÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que reconheceu a competência estatal para ação autônoma de produção antecipada de provas, vinculada a Memorando de Entendimentos (MoU) com eleição de foro judicial e sem cláusula compromissória, e delimitou a finalidade consultiva da prova (CPC, art. 381, II e III). 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) os arts. 8º, parágrafo único, e 22-A da Lei n. 9.307/1996 impõem competência exclusiva do juízo arbitral na produção antecipada sem urgência; (ii) há violação dos arts. 370, parágrafo único, 382, § 4º, e 443, II, do CPC, por deferimento de prova testemunhal tida como inútil; (iii) subsiste divergência útil com o REsp 2.023.615/SP. 3. A competência exclusiva do juízo arbitral não se projeta sobre partes não signatárias da convenção nem sobre instrumentos sem cláusula compromissória, subsistindo a jurisdição estatal para a ação probatória autônoma sem urgência, quando a prova tem por finalidade a autocomposição e o prévio conhecimento dos fatos. 4. O precedente da Terceira Turma (REsp 2.023.615/SP) distingue-se por tratar de produção antecipada diretamente fundada em contratos com convenção de arbitragem entre partes signatárias; no caso, a pretensão se vincula a instrumento sem convenção arbitral e a parte alheia a cláusula. 5. A discussão sobre utilidade/pertinência da prova testemunhal demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, não se configurando violação direta dos arts. 370, parágrafo único, 382, § 4º, e 443, II, do CPC. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:009307 ANO:1996\n ***** LA-96 LEI DE ARBITRAGEM\n ART:00008 PAR:ÚNICO ART:0022A"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.