DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2161147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento e manteve a rejeição da prescrição intercorrente na fase de cumprimento de sentença.
- A controvérsia é sobre ação indenizatória fundada em ato ilícito, em fase de cumprimento de sentença, na qual se discute a ocorrência de prescrição intercorrente diante do arquivamento por falta de andamento e do início posterior do cumprimento de sentença.
- A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, reconheceu o prazo trienal do art.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. INCIDÊNCIA DO ART. 921, § 1º, DO CPC E PRAZO TRIENAL DO ART. 206, § 3º, V, DO CC. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento e manteve a rejeição da prescrição intercorrente na fase de cumprimento de sentença. 2. A controvérsia é sobre ação indenizatória fundada em ato ilícito, em fase de cumprimento de sentença, na qual se discute a ocorrência de prescrição intercorrente diante do arquivamento por falta de andamento e do início posterior do cumprimento de sentença. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, reconheceu o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC e afastou a prescrição intercorrente, também à luz do art. 921, § 1º, do CPC, por não ter transcorrido o prazo após o arquivamento em 26/1/2017 e o início do cumprimento em 11/12/2020, considerando a suspensão de 1 ano do art. 921, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de reparação civil prescreve em 3 anos e se houve inércia superior a esse lapso entre 2015 e 2020 (art. 206, § 3º, V, do CC); e (ii) saber se a suspensão de 1 ano prevista no art. 921, § 1º, do CPC incide apenas quando não localizado o executado ou bens penhoráveis, sendo inaplicável quando o arquivamento decorre de desídia dos exequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido alinhou-se à orientação do STJ de que o prazo da prescrição intercorrente corresponde ao prazo do direito material (art. 206-A do CC) e, para reparação civil por ato ilícito, é trienal (art. 206, § 3º, V, do CC), não havendo prescrição no período entre o arquivamento por falta de andamento (26/1/2017) e o início do cumprimento (11/12/2020), tendo em vista a suspensão de 1 ano do art. 921, § 1º, do CPC e a ausência de desídia caracterizada. Incide a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior tribunal de Justiça acerca da prescrição intercorrente, observando-se a suspensão do art. 921, § 1º, do CPC e o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC. 2. O prazo da prescrição intercorrente corresponde ao prazo da pretensão material (art. 206-A do CC), e não se caracteriza inércia quando há prosseguimento útil do cumprimento de sentença após o arquivamento por falta de andamento". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206-A e 206, § 3º, V; CPC, arts. 921 § 1º, III, e 924, V; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n. 2.597.242/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 16/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.815.603/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00921 PAR:00001", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00206 PAR:00003 INC:00005 ART:0206A", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.