PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AgInt no REsp 2161037
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO RECORRIDO PELA REGULARIDADE DA TRIBUTAÇÃO.
- CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
- 10.833/2003 e nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, todas as receitas originadas das atividades empresariais integram o faturamento e, portanto, compõem as bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. REEMBOLSO DE DESPESAS COM PUBLICIDADE. RECEITA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA REGULARIDADE DA TRIBUTAÇÃO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. À luz dos arts. 1º, 2º e 3º das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003 e nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, todas as receitas originadas das atividades empresariais integram o faturamento e, portanto, compõem as bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Precedentes. 3. Os gastos para o custeio de publicidade e propaganda são feitos em benefício da atividade econômica da revendedora de veículos (e não só da montadora), ainda que sejam as montadoras as responsáveis pelo "custeio direto"; por isso, tratando-se de despesa própria da revendedora, o respectivo reembolso é receita, e não recomposição dos gastos com atividades de terceiros. 4. No caso dos autos, o recurso especial não pode ser conhecido porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.