PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2160878
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRETENSÃO DE EXIGÊNCIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
- I - Na origem, trata-se de ação cominatória em que alega o ora agravado irregularidade consistente no exercício da atividade de desmembramento irregular do solo em área localizada na 4ª Secção do Rio das Antas, Distrito Tuiuty, sem o devido licenciamento ambiental.
- No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar a demanda improcedente.
- II - Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto vergastado, a matéria não é nova nesta Corte Superior, firmada a jurisprudência no sentido de que, nos termos dos arts.
Resultado indicado
V - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. DESMEMBRAMENTO DO SOLO. PRETENSÃO DE EXIGÊNCIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação cominatória em que alega o ora agravado irregularidade consistente no exercício da atividade de desmembramento irregular do solo em área localizada na 4ª Secção do Rio das Antas, Distrito Tuiuty, sem o devido licenciamento ambiental. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar a demanda improcedente. II - Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto vergastado, a matéria não é nova nesta Corte Superior, firmada a jurisprudência no sentido de que, nos termos dos arts. 9°, IV, e 10 da Lei 6.938/1981, exigem licenciamento ambiental - cujo resultado formal é a expedição, ou não, de autorização ou licença - tanto atividade como construção, instalação, funcionamento e ampliação de empreendimento efetiva ou potencialmente degradadores do meio ambiente, sendo que, pratica ilícito administrativo, civil e penal quem atua sem licença ou autorização ambiental, ou desrespeita condição ou obrigação da já emitida. Desse modo, não obstante o Tribunal Estadual entenda que, no caso dos autos, o desmembramento irregular da área imobiliária para a edificação de moradias não foi atividade potencialmente poluidora, ou que tenha ocasionado efetiva degradação ambiental, o simples fato de ter havido a venda desordenada de 37 (trinta e sete) lotes, com a edificação de residências em área de preservação permanente, já caracteriza potencial agressão ao meio ambiente, exigindo, portanto, licenciamento ambiental dos órgãos competentes. III - Denota-se que esse também foi o entendimento do Juízo de primeiro grau sentenciante. Nesse sentido os seguintes precedentes: REsp n. 1.646.016/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 28/6/2023; REsp n. 1.528.547/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 28/8/2020. IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, para restabelecer, integralmente, a sentença. V - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:006938 ANO:1981\n***** LPNM-1981 LEI SOBRE A POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE\n ART:00009 INC:00004 ART:00010"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.