DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2160862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ILIQUIDEZ DE NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em apelação nos embargos à execução, reformou a sentença para julgar procedentes os embargos e extinguir a execução, aplicando a Súmula n.
- A controvérsia diz respeito aos embargos à execução que alegaram iliquidez da nota promissória por vinculação a contrato de abertura de crédito.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILIQUIDEZ DE NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em apelação nos embargos à execução, reformou a sentença para julgar procedentes os embargos e extinguir a execução, aplicando a Súmula n. 258 do STJ e o regime de precedentes do art. 927 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito aos embargos à execução que alegaram iliquidez da nota promissória por vinculação a contrato de abertura de crédito. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução, com extinção do processo com resolução de mérito. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar procedentes os embargos e extinguir a execução, fixando honorários em 12% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pela violação do art. 489, § 1º, do CPC; (ii) saber se ocorreu indevida inversão do ônus da prova, em afronta aos arts. 357, III, e 373, do CPC; (iii) saber se houve violação aos arts. 6º, 7º e 8º, do CPC; (iv) saber se o acórdão contrariou os arts. 12 e 18, II, da Lei n. 8.078/1990; (v) saber se o acórdão violou o art. 475, do Código Civil; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à autonomia e executoriedade de nota promissória vinculada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, pois o acórdão enfrentou a iliquidez do título e aplicou o art. 927 do CPC e a Súmula n. 258 do STJ. 7. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto às alegações fundadas nos arts. 357, III, 373, 6º, 7º e 8º do CPC, nos arts. 12 e 18, II, do CDC e no art. 475 do Código Civil, por ausência de prequestionamento. 8. Não se demonstra o dissídio jurisprudencial, por falta de similitude fática entre os paradigmas e o caso decidido. 9. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte sobre a perda de autonomia da nota promissória vinculada a abertura de crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 258 do STJ para reconhecer a iliquidez da nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a matéria não é prequestionada. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência da Corte sobre a perda de autonomia da nota promissória vinculada a abertura de crédito. 4. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC. 5. Não se demonstrou o dissídio jurisprudencial, por falta de similitude fática entre os paradigmas e o caso decidido." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105 III; CPC, arts. 6, 7, 8, 357 III, 373, 489 § 1º, 85 § 11 e 927; Lei n. 8.078/1990, arts. 12 e 18 II; CC, art. 475. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 258; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.452.234/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellize, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2002.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00489 PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.