CIVIL — REsp 2160743
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, o cedente de quotas sociais é responsável pelas obrigações contraídas pela sociedade enquanto ostentava a qualidade de sócio até 2 anos após a ave rbação da respectiva modificação societária.
- Transcorrido o prazo de 2 anos entre a modificação societária e a propositura da ação monitória, há de ser reconhecida a fluência do prazo decadencial.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. OBRIGAÇÕES ANTERIORES À CESSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS CEDENTES. PRAZO DECADENCIAL. OCORRÊNCIA. 1. De acordo com o disposto nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, o cedente de quotas sociais é responsável pelas obrigações contraídas pela sociedade enquanto ostentava a qualidade de sócio até 2 anos após a ave rbação da respectiva modificação societária. 2. Transcorrido o prazo de 2 anos entre a modificação societária e a propositura da ação monitória, há de ser reconhecida a fluência do prazo decadencial. Recurso especial provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.