AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 2160729
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ÔNUS DA PROVA QUE DEVE SER ATRIBUÍDO À DEVEDORA.
- ACÓRDÃO ESTADUAL EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ.
- Para a análise da questão jurídica suscitada no apelo especial - distribuição do ônus da prova - não foi necessário o reexame do acervo fático-probatório, não incidindo, portanto, a Súmula 7 desta Corte de Uniformização.
- O fundamento do acórdão recorrido relativo à falta de esclarecimentos, pela credora, acerca da origem da dívida, foi satisfatoriamente impugnado, sendo inaplicável a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. TÍTULO DE CRÉDITO. NÃO CIRCULAÇÃO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA QUE DEVE SER ATRIBUÍDO À DEVEDORA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para a análise da questão jurídica suscitada no apelo especial - distribuição do ônus da prova - não foi necessário o reexame do acervo fático-probatório, não incidindo, portanto, a Súmula 7 desta Corte de Uniformização. 2. O fundamento do acórdão recorrido relativo à falta de esclarecimentos, pela credora, acerca da origem da dívida, foi satisfatoriamente impugnado, sendo inaplicável a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. Embora seja possível a discussão acerca da causa que deu origem ao título, no caso de execução de título de crédito que não tenha circulado, é certo que compete à executada o ônus da prova acerca da inexistência da causa debendi. Precedentes. 4. Não houve o preenchimento dos requisitos cumulativos para a fixação dos honorários recursais, nesta instância, considerando que houve o provimento do recurso especial da ora agravada. 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.