DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2160713
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
- Recurso especial interposto por Banco Pine S.A. contra acórdão do TJSP que deu provimento ao agravo de instrumento para qualificar o crédito em discussão como extraconcursal e fixou honorários advocatícios por equidade, no valor de R$ 10.000,00, com base no art.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de honorários advocatícios por equidade em impugnação de crédito no âmbito da recuperação judicial, quando não há condenação, proveito econômico ou atribuição de valor à causa.
- A fixação de honorários por equidade é permitida quando não há condenação, proveito econômico ou atribuição de valor à causa, conforme o art.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Banco Pine S.A. contra acórdão do TJSP que deu provimento ao agravo de instrumento para qualificar o crédito em discussão como extraconcursal e fixou honorários advocatícios por equidade, no valor de R$ 10.000,00, com base no art. 85, §§ 8º e 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de honorários advocatícios por equidade em impugnação de crédito no âmbito da recuperação judicial, quando não há condenação, proveito econômico ou atribuição de valor à causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação de honorários por equidade é permitida quando não há condenação, proveito econômico ou atribuição de valor à causa, conforme o art. 85, § 8º, do CPC. 4. A ausência de condenação, de proveito econômico direto e de atribuição de valor à causa justifica a aplicação do critério equitativo para fixação dos honorários advocatícios. 5. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STJ, não havendo contrariedade ao Tema n. 1.076. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A fixação de honorários por equidade é permitida quando não há condenação, proveito econômico ou atribuição de valor à causa. 2. A ausência de condenação, proveito econômico direto e atribuição de valor à causa justifica a aplicação do critério equitativo para fixação dos honorários advocatícios". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º; Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.979.869/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.834.297/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00008 PAR:00011", "LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n ART:00049 PAR:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.