DIREITO EMPRESARIAL — REsp 2160576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento à apelação para julgar procedente a ação anulatória de procedimento arbitral, reconhecendo a nulidade de todos os atos praticados após a fase postulatória, devido à deserção de um dos árbitros por impedimento superveniente.
- O acórdão destacou a violação dos princípios do contraditório, da imparcialidade e da ampla defesa, além da nulidade da sentença de primeiro grau por omissão quanto ao pedido de anulação dos atos posteriores à fase postulatória.
- Embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram rejeitados, exceto para correção de erro material inexpressivo, reafirmando a nulidade dos atos do procedimento arbitral subsequentes à fase postulatória.
- A questão em discussão consiste em saber se a deserção de um árbitro e a omissão dos demais em comunicar tal fato às partes, além de apresentarem uma sentença considerada apenas como minuta, configuram violação ao devido processo legal, justificando a anulação do procedimento arbitral.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Ementa oficial
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO ARBITRAL. DESERÇÃO DE ÁRBITRO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento à apelação para julgar procedente a ação anulatória de procedimento arbitral, reconhecendo a nulidade de todos os atos praticados após a fase postulatória, devido à deserção de um dos árbitros por impedimento superveniente. 2. O acórdão destacou a violação dos princípios do contraditório, da imparcialidade e da ampla defesa, além da nulidade da sentença de primeiro grau por omissão quanto ao pedido de anulação dos atos posteriores à fase postulatória. 3. Embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram rejeitados, exceto para correção de erro material inexpressivo, reafirmando a nulidade dos atos do procedimento arbitral subsequentes à fase postulatória. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a deserção de um árbitro e a omissão dos demais em comunicar tal fato às partes, além de apresentarem uma sentença considerada apenas como minuta, configuram violação ao devido processo legal, justificando a anulação do procedimento arbitral. 5. Outra questão em discussão é se a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao anular os atos do procedimento arbitral, violou dispositivos da Lei de Arbitragem e do Código de Processo Civil, e se houve majoração indevida da verba sucumbencial. III. Razões de decidir 6. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo baseou-se em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, suficientes por si sós, não tendo sido interposto o respectivo recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, atraindo a incidência da Súmula 126 do STJ. 7. A análise do acervo fático-probatório é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, especialmente no que tange à prestação jurisdicional e ao respeito ao devido processo legal pelos árbitros. 8. O acórdão não abordou de forma expressa o conteúdo dos arts. 281 do CPC e 18, 22, § 5º, e 33 da Lei de Arbitragem, inviabilizando o conhecimento da matéria nos termos das Súmulas 282 e 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A deserção de árbitro e a omissão dos demais em comunicar tal fato às partes configuram violação ao devido processo legal, justificando a anulação do procedimento arbitral. 2. A análise de matéria fático-probatória é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. A ausência de prequestionamento expresso inviabiliza o conhecimento da matéria nos termos das Súmulas 282 e 284 do STF." Dispositivos relevantes citados: Lei de Arbitragem, arts. 21, § 2º, e 32, VIII; CPC, art. 1.013, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.993.720/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19.08.2024.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000126", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000282 SUM:000284"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.