PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2160565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
- CONVERSÃO DOS CRÉDITOS PELO VALOR PATRIMONIAL.
- CONVERSÃO PELA ASSEMBLEIA-GERAL EXTRAORDINÁRIA.
- CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL E OS JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS.
Resultado indicado
VI - Agravo Interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CONVERSÃO DOS CRÉDITOS PELO VALOR PATRIMONIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONVERSÃO PELA ASSEMBLEIA-GERAL EXTRAORDINÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL E OS JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PLENA. INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS ESPECIAIS 1.003.955/RS E 1.028.592/RS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - É de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório à ELETROBRÁS e, considerando que a restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição tem início na data em que a Assembleia-Geral Extraordinária homologou a conversão. Precedente. II - É devida a correção monetária integral sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, inclusive entre a data do recolhimento efetuado pelo contribuinte e o dia 1º de janeiro do ano seguinte, com a inclusão dos expurgos inflacionários, e observados os índices de correção monetária, nos termos das orientações constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo indevida, por outro lado, a correção monetária correspondente ao período de 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembleia de homologação da conversão dos créditos em ações. Precedente. III - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, decidiu pela manutenção do percentual de honorários fixado na sentença, uma vez que a Autora decaiu em menor parte do pedido. Acolher a pretensão recursal de reconhecer que a Autora decaiu de 2/3 pedido, pelo menos, sendo razoável majorar os honorários, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - Inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé (arts. 80, IV e VII, e 81 do Estatuto Processual Civil de 2015), porquanto ausente demonstração de que a parte recorrente agiu com culpa grave ou dolo. Precedente do Supremo Tribunal Federal. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00080 INC:00004 INC:00007 ART:00081 ART:01021\n PAR:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.