DIREITO CIVIL — AgInt no REsp 2160534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação na qual se buscava a prestação de contas referente à administração da verba alimentar deferida em favor do filho comum das partes.
- A sentença julgou improcedente a ação, reconhecendo a inexistência do dever de prestar contas dos valores percebidos a título de alimentos do filho comum, nos termos do art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo a decisão anterior com base na ausência de fundada suspeita ou prova de inadimplemento das obrigações referentes ao alimentando.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se a ação de exigir contas é cabível para fiscalizar a administração dos valores de pensão alimentícia, na ausência de prova de malversação dos recursos pelo guardião; e (ii) saber se é necessário o reexame de elementos fático-probatórios para verificar a existência de indícios de malversação, à luz da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. MALVERSAÇÃO NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação na qual se buscava a prestação de contas referente à administração da verba alimentar deferida em favor do filho comum das partes. 2. A sentença julgou improcedente a ação, reconhecendo a inexistência do dever de prestar contas dos valores percebidos a título de alimentos do filho comum, nos termos do art. 487, I, do CPC. 3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo a decisão anterior com base na ausência de fundada suspeita ou prova de inadimplemento das obrigações referentes ao alimentando. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ação de exigir contas é cabível para fiscalizar a administração dos valores de pensão alimentícia, na ausência de prova de malversação dos recursos pelo guardião; e (ii) saber se é necessário o reexame de elementos fático-probatórios para verificar a existência de indícios de malversação, à luz da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a prestação de contas dos valores pagos a título de pensão alimentícia só se justifica quando constatada malversação da quantia pelo guardião. Rever a conclusão do Tribunal de origem de que não há indícios de desvios ou de má administração dos valores repassados implica reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A prestação de contas dos valores pagos a título de pensão alimentícia só se justifica quando constatada malversação da quantia pelo guardião, de modo que rever a conclusão do tribunal de origem de que não há indícios de desvios ou de má administração dos valores repassados implica reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CC, art. 1.583, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.343.997/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, REsp n. 1.911.030/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1º/6/2021.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01583 PAR:00005", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.