RECURSO ESPECIAL — REsp 2160515
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Ação de cobrança de indenização securitária, ajuizada em 06/05/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 31/10/2023 e concluso ao gabinete em 30/07/2024.
- O propósito recursal é decidir se é devido o pagamento de indenização securitária quando, apesar de não ter havido comunicação prévia da seguradora sobre a resolução do contrato, o segurado ficou inadimplente por longo período até a ocorrência do sinistro.
- Não foram demonstrados quaisquer dos vícios do art.
- A Súmula 616 do STJ dispõe que a indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do seguro.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. AUSENTE. LONGO PERÍODO DE INADIMPLENCIA. DEVER DE INDENIZAR. OMISSÃO. NÃO COMPROVADA. 1. Ação de cobrança de indenização securitária, ajuizada em 06/05/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 31/10/2023 e concluso ao gabinete em 30/07/2024. 2. O propósito recursal é decidir se é devido o pagamento de indenização securitária quando, apesar de não ter havido comunicação prévia da seguradora sobre a resolução do contrato, o segurado ficou inadimplente por longo período até a ocorrência do sinistro. 3. Não foram demonstrados quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. 4. A Súmula 616 do STJ dispõe que a indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do seguro. 5. A dispensa da exigência de comunicação prévia ao segurado deve ser analisada casuisticamente, sendo necessário que o inadimplemento seja substancial e relevante a ponto de justificar a inaplicabilidade da Súmula 616 do STJ. No entanto, a duração do período de inadimplência não pode ser o único critério a ser considerado. 6. Para concluir pelo inadimplemento substancial em contrato de seguro, imperioso verificar não apenas há quanto tempo a parte está inadimplente, mas o percentual da obrigação que foi adimplido, quando o contrato teve início, a condição pessoal do segurado, se existiram razões que justifiquem o inadimplemento e outras peculiaridades eventualmente existentes na situação sob julgamento. 7. Embora seja excepcionalmente possível afastar a aplicabilidade da Súmula 616 do STJ e dispensar a comunicação prévia de resolução do contrato em razão de um longo período de inadimplência do segurado, essa não pode ser a única condição a ser observada. É necessário considerar todo o contexto fático que envolve o inadimplemento. 8. Recurso especial conhecido e provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.