DIREITO PROCESSUAL CIVIL — CC 216050
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões e Cível de Goiânia/GO, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Brasília/DF.
- A controvérsia decorre de ação de rescisão contratual, na qual as partes elegeram o foro de Brasília/DF para dirimir as controvérsias do contrato.
- O Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília/DF declinou da competência de ofício, sob o argumento de que as partes possuem domicílio em outra comarca.
- A autora possui sede em Minas Gerais, mas filial em Brasília/DF, sendo esta filial a responsável pela assinatura e celebração do contrato objeto da ação.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Brasília/DF.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO NÃO ALEATÓRIO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões e Cível de Goiânia/GO, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Brasília/DF. 2. A controvérsia decorre de ação de rescisão contratual, na qual as partes elegeram o foro de Brasília/DF para dirimir as controvérsias do contrato. O Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília/DF declinou da competência de ofício, sob o argumento de que as partes possuem domicílio em outra comarca. 3. A autora possui sede em Minas Gerais, mas filial em Brasília/DF, sendo esta filial a responsável pela assinatura e celebração do contrato objeto da ação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição de foro, que designa Brasília/DF como competente, pode ser desconsiderada pelo juízo, com declinação de competência de ofício, sob o argumento de não guardar pertinência com o domicílio das partes. III. Razões de decidir 5. A cláusula de eleição de foro é válida quando consta de instrumento escrito, alude expressamente ao negócio jurídico e guarda pertinência com o domicílio ou residência de uma das partes ou com o local da obrigação, conforme o art. 63 do CPC. 6. A nova redação do art. 63 do CPC permite a declinação de competência de ofício apenas em casos de escolha abusiva ou aleatória de foro, o que não se verifica no caso concreto. 7. Brasília/DF foi o local de celebração do contrato e é o domicílio da filial da autora que assinou o contrato, atendendo aos critérios legais para o foro eleito. 8. A existência de filiais em outras comarcas não prejudica a atuação judicial da pessoa jurídica, conforme entendimento consolidado na Súmula 363 do STF. 9. Não há evidências de que a escolha do foro teve o objetivo de prejudicar a defesa do réu ou de obter vantagem jurisprudencial, devendo ser respeitada a autonomia das partes na eleição do foro. IV. Dispositivo 10. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Brasília/DF.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.