AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 2160480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a aplicação da multa prevista no art.
- 1.021, §4º, do CPC/2015, por considerar o recurso manifestamente inadmissível.
- A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da multa prevista no art.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015, por considerar o recurso manifestamente inadmissível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015 foi devidamente fundamentada, considerando a alegação de que o recurso não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015 não é automática e requer decisão fundamentada que demonstre a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. 4. O Tribunal de origem fundamentou a aplicação da multa ao constatar que o agravante não demonstrou o desacerto do provimento alvejado e que a argumentação apresentada era manifestamente descabida. 5. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige fundamentação específica para a aplicação da multa, incidindo a Súmula n. 83/STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.