RECURSOS ESPECIAIS — REsp 2160424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A controvérsia dos autos resume-se a saber: a) se há legitimidade de terceiro interessado para intervir nestes autos; b) se houve negativa de prestação jurisdicional; c) se se faz presente a hipótese de sucessão empresarial irregular; d) se há excesso de execução e e) se incide a Taxa Selic a título de juros e correção monetária sobre os valores executados.
- Não pode ser conhecido o recurso interposto por terceiras interessadas que não serão alcançadas pela decisão que vier a ser proferida em embargos à execução.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- A sucessão empresarial informal, irregular ou fraudulenta ocorre quando a figura da sucessão empresarial, prevista de forma legítima no Código Civil, é deturpada para funcionar como mecanismo de blindagem patrimonial, mediante transferência de estabelecimento, fundo de comércio, bens ou atividade empresarial com a intenção de frustrar credores ou escapar de responsabilidades já constituídas ou em vias de constituição.
Resultado indicado
Recurso especial de BENQ CORPORATION e QISDA (L) CORP não conhecido.
Ementa oficial
RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERCEIRO INTERESSADO. LEGITIMIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INDÍCIOS DE FRAUDE. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. POSTERIOR CONFIRMAÇÃO. SUCESSORA. REDIRECIONAMENTO MANTIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL NA ORIGEM. FUNDAMENTOS SUFICIENTES. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. 1. A controvérsia dos autos resume-se a saber: a) se há legitimidade de terceiro interessado para intervir nestes autos; b) se houve negativa de prestação jurisdicional; c) se se faz presente a hipótese de sucessão empresarial irregular; d) se há excesso de execução e e) se incide a Taxa Selic a título de juros e correção monetária sobre os valores executados. 2. Não pode ser conhecido o recurso interposto por terceiras interessadas que não serão alcançadas pela decisão que vier a ser proferida em embargos à execução. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. Os institutos da sucessão empresarial e o da desconsideração da personalidade jurídica não se confundem, tendo em vista que, no primeiro, a responsabilidade do sucessor resulta de simples previsão legal associada à existência de um negócio jurídico celebrado entre sucessor e sucedido, seja ele formal ou não, ao passo que, no segundo, deriva de atos praticados com abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 5. A sucessão empresarial informal, irregular ou fraudulenta ocorre quando a figura da sucessão empresarial, prevista de forma legítima no Código Civil, é deturpada para funcionar como mecanismo de blindagem patrimonial, mediante transferência de estabelecimento, fundo de comércio, bens ou atividade empresarial com a intenção de frustrar credores ou escapar de responsabilidades já constituídas ou em vias de constituição. 6. A caracterização de sucessão empresarial fraudulenta, marcada pela realização de operações societárias escusas, dispensa a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem a presença, por exemplo, de indícios de que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social. Precedentes. 7. Uma vez comprovada a sucessão empresarial, sobretudo se promovida às margens da lei, passa a sociedade sucessora a responder solidariamente pelos débitos da empresa sucedida, mesmo os contraídos anteriormente à sucessão. 8. Hipótese em que, após ter sido determinada a inclusão da sucessora no polo passivo da execução por decisão transitada em julgado, tornou o órgão colegiado a enfrentar a questão em embargos à execução, a partir da análise da prova pericial produzida e dos demais elementos probatórios dos autos, tendo concluído, mais uma vez, pela configuração da sucessão empresarial. 10. Eventual conclusão em sentido contrário ao que decidiram ambas as instâncias ordinárias, no tocante à constatada sucessão empresarial, dependeria da aprofundada revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 11. A pretensão de ver expurgados valores relativos a contratos que não teriam sido juntados esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, haja vista a afirmação categórica, contida no acórdão recorrido, de que os contratos que estão sendo efetivamente cobrados, devidamente juntados aos autos, foram regularmente assinados por duas testemunhas. 12. A ausência de impugnação de fundamentos suficientes do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula nº 283/STF. 13. Após a vigência do Código Civil de 2002, na ausência de pactuação distinta, os juros moratórios devem ser fixados segundo a variação da Taxa Selic, que já engloba a atualização monetária (Tema nº 1.368/STJ). 14. Recurso especial de MAXGEN COMÉRCIO INDUSTRIAL, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. Recurso especial de BENQ CORPORATION e QISDA (L) CORP não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.