DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2160312
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONDIÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA COMO TRANSTORNO GLOBAL DE DESENVOLVIMENTO, MAS NÃO AFASTA O DE DEVER DE CUSTEIO.
- IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
- Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que deu parcial provimento à sua apelação, mantendo a condenação à cobertura de tratamento multidisciplinar prescrito por médica neurologista a paciente diagnosticada com paralisia cerebral.
- A questão em discussão consiste em definir se é cabível o conhecimento do recurso especial que pretende afastar a obrigatoriedade da cobertura de tratamento multidisciplinar prescrito a paciente com paralisia cerebral, à luz da Lei nº 14.454/2022, das cláusulas contratuais e da jurisprudência consolidada do STJ.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. PACIENTE COM PARALISIA CEREBRAL. CONDIÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA COMO TRANSTORNO GLOBAL DE DESENVOLVIMENTO, MAS NÃO AFASTA O DE DEVER DE CUSTEIO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que deu parcial provimento à sua apelação, mantendo a condenação à cobertura de tratamento multidisciplinar prescrito por médica neurologista a paciente diagnosticada com paralisia cerebral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o conhecimento do recurso especial que pretende afastar a obrigatoriedade da cobertura de tratamento multidisciplinar prescrito a paciente com paralisia cerebral, à luz da Lei nº 14.454/2022, das cláusulas contratuais e da jurisprudência consolidada do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido fundamenta-se na análise detalhada das provas e cláusulas contratuais, concluindo pela abusividade da negativa de cobertura com base na eficácia do tratamento e na sua prescrição médica. 4. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias exigiria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação contratual, providências vedadas em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A decisão está em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a paralisia cerebral, embora não enquadrada na CID F84, demanda cobertura obrigatória de tratamento multidisciplinar quando indicado por profissional médico (AgInt no AREsp n. 2.560.738/SP; AgInt no REsp n. 2.132.731/SP). 6. A jurisprudência também afasta a possibilidade de limitação contratual quanto aos tipos de procedimentos indicados para o tratamento das enfermidades cobertas (AgInt no REsp n. 2.140.939/SP). IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.