DIREITO CIVIL — REsp 2160216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS POR DÍVIDAS DO FALECIDO.
- Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento II.
- Razões de decidir 2. "De acordo com a jurisprudência firmada por esta Corte Superior, o espólio responde pelas dívidas e obrigações contraídas pelo de cujus, bem como que uma vez realizada a partilha cada herdeiro responde pelas dívidas na proporção da parte da herança que lhe coube.
- 2.748.632/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025).
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS POR DÍVIDAS DO FALECIDO. LIMITAÇÃO AO QUINHÃO HEREDITÁRIO. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento II. Razões de decidir 2. "De acordo com a jurisprudência firmada por esta Corte Superior, o espólio responde pelas dívidas e obrigações contraídas pelo de cujus, bem como que uma vez realizada a partilha cada herdeiro responde pelas dívidas na proporção da parte da herança que lhe coube. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.748.632/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025). II. Dispositivo 3. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.