AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 216013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
- No caso, consoante esclareceram as instâncias de origem, os policiais receberam informações de três pessoas diferentes acerca da prática do crime de tráfico de drogas pelo recorrente, na modalidade tele-entrega.
- Na data da prisão em flagrante, os agentes receberam nova ligação de morador local, informando grande movimentação na residência do recorrente, situação que ensejou o início do monitoramento do local.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. POSTERIOR INGRESSO NO DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, no REsp n. 1.574.681/RS, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso, consoante esclareceram as instâncias de origem, os policiais receberam informações de três pessoas diferentes acerca da prática do crime de tráfico de drogas pelo recorrente, na modalidade tele-entrega. Na data da prisão em flagrante, os agentes receberam nova ligação de morador local, informando grande movimentação na residência do recorrente, situação que ensejou o início do monitoramento do local. Nesse contexto, os policiais observaram o acusado sair do imóvel em sua motocicleta e deram sinal de parada, porém ele empreendeu fuga. Tais elementos justificaram a abordagem e a busca pessoal, ocasião em que foi apreendida uma peteca de cocaína. Diante desse cenário, as buscas se estenderam ao domicílio do recorrente, oportunidade em que foram encontrados "dois torrões de maconha, notas em dinheiro, tábua para fracionamento de droga com vestígios de maconha; no quarto, localizaram cocaína em porção maior e bastante dinheiro; também localizaram uma balança com vestígios de cocaína" (e-STJ fl. 153). Diante desse cenário, conclui-se que a atuação prévia da autoridade policial constatou haver fundadas suspeitas da ocorrência de crime, o que justificou a abordagem e redundou na captura do recorrente. Logo, inexiste a ilegalidade sustentada. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.