RECURSOS ESPECIAIS — REsp 2160090
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes da cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade para apresentar manifestação, tendo se estabelecido o contraditório.
- Tendo sido a controvérsia decidida nos limites delineados pelas partes, como no caso dos autos, em que houve pedido expresso para convolação da recuperação judicial em falência, não há espaço para falar em julgamento extra petita.
- A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, após a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, a concessão da recuperação judicial depende da apresentação das certidões negativas de débitos fiscais (ou positivas com efeitos de negativas).
- A exigência de equalização dos débitos fiscais se refere às esferas federal, estadual e municipal.
Ementa oficial
RECURSOS ESPECIAIS. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CONVOLAÇÃO. FALÊNCIA. HIPÓTESES. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERTIDÕES NEGATIVAS. APRESENTAÇÃO. NECESSIDADE. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve falha na prestação jurisdicional, (ii) se foi proferida decisão surpresa ou julgamento extra petita, (iii) se a exigência das certidões negativas de débito tributário (CNDs) contraria o princípio da preservação da empresa, (iv) se a não apresentação das CNDs autoriza a convolação da recuperação judicial em falência e (v) se está configurada hipótese que autorize o decreto de quebra. 2. A vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes da cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade para apresentar manifestação, tendo se estabelecido o contraditório. 3. Tendo sido a controvérsia decidida nos limites delineados pelas partes, como no caso dos autos, em que houve pedido expresso para convolação da recuperação judicial em falência, não há espaço para falar em julgamento extra petita. 4. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, após a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, a concessão da recuperação judicial depende da apresentação das certidões negativas de débitos fiscais (ou positivas com efeitos de negativas). Precedentes. 5. A exigência de equalização dos débitos fiscais se refere às esferas federal, estadual e municipal. Porém, com relação aos débitos fiscais da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a exigência de regularidade fiscal, como condição à concessão da recuperação judicial, somente poderá ser implementada a partir da edição de lei específica. 6. Na hipótese, o não atendimento da comprovação da regularidade fiscal no prazo de 90 (noventa) dias acarretará a suspensão do processo de recuperação judicial até a efetivação da medida, sem prejuízo da retomada das execuções individuais e eventuais pedidos de falência. 7. Não resta configurada nos autos nenhuma hipótese que autorize a convolação da recuperação judicial em falência. 8. Recursos especiais conhecidos e parcialmente providos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.