DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2160076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por intempestividade.
- A parte agravante alegou nulidade por ausência de defensor no momento da interposição da apelação, em razão de renúncia do patrono anterior sem comunicação prévia.
- Sustentou, ainda, omissão quanto à análise do sigilo processual e do substabelecimento sem assunção formal da nova defensora, requerendo o reconhecimento da tempestividade do recurso especial e a regularidade da representação pela Dra.
- A parte agravante foi intimada sobre o acórdão que julgou o recurso de embargos de declaração em 14/6/2022, com início do prazo em 15/6/2022 e término em 29/6/2022.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTAGEM DE PRAZOS PROCESSUAIS PENAIS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por intempestividade. A parte agravante alegou nulidade por ausência de defensor no momento da interposição da apelação, em razão de renúncia do patrono anterior sem comunicação prévia. Sustentou, ainda, omissão quanto à análise do sigilo processual e do substabelecimento sem assunção formal da nova defensora, requerendo o reconhecimento da tempestividade do recurso especial e a regularidade da representação pela Dra. Suzana de Camargo Gomes. 2. A parte agravante foi intimada sobre o acórdão que julgou o recurso de embargos de declaração em 14/6/2022, com início do prazo em 15/6/2022 e término em 29/6/2022. Os recursos especiais foram interpostos em 6/9/2022, sem comprovação de suspensão do prazo processual. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer a tempestividade do recurso especial interposto fora do prazo legal, à luz da alegada ausência de defensor e da suposta irregularidade na representação processual; (ii) estabelecer se houve nulidade por desassistência técnica ou omissão quanto ao reconhecimento de nova patrona. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o art. 219 do CPC, que prevê a contagem de prazos em dias úteis, não se aplica ao processo penal, cujos prazos são contados em dias corridos, conforme o art. 798 do CPP. 5. O recurso especial foi interposto em 6/9/2022, embora o prazo tenha se encerrado em 29/6/2022, sendo, portanto, intempestivo. A parte recorrente não comprovou a ocorrência de suspensão dos prazos processuais no momento da interposição, exigência consolidada pela jurisprudência. 6. A alegação de nulidade por ausência de defesa não se sustenta, pois consta nos autos substabelecimento da Dra. Suzana de Camargo Gomes, representante legalmente constituída antes do prazo recursal, afastando a tese de desassistência. 7. O trânsito em julgado da decisão já se operou em relação ao recorrente, o que impede qualquer rediscussão sobre admissibilidade recursal IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A contagem dos prazos processuais penais deve seguir o art. 798 do CPP, em dias corridos. 2. A ausência de comprovação de suspensão do prazo processual no ato da interposição torna o recurso intempestivo. 3. A representação processual é válida quando há advogada habilitada, não configurando desassistência." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 994, VI, e 1.003, § 5º; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.069.625/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 10/6/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.115.923/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 1/7/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.179.262/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 2/3/2018; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 823.932/SC, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 1/12/2017
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00994 INC:00006 ART:01003 PAR:00005", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00798"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.