DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EDcl no REsp 2160073
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM.
- IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, diante da ausência de juízo de admissibilidade do recurso especial.
- O agravante requereu a reconsideração da decisão e postulou ainda o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DESACATO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. PRECEDENTES. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. JULGAMENTO EM MESA. INTIMAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, diante da ausência de juízo de admissibilidade do recurso especial. O agravante requereu a reconsideração da decisão e postulou ainda o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o prosseguimento do recurso especial ao STJ sem prévio juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem; (ii) estabelecer se é possível ao STJ reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva, diante da alegação do recorrente; e (iii) definir se há nulidade no julgamento do agravo regimental por ausência de intimação prévia da parte ou de seu advogado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.030, V, do Código de Processo Civil impõe ao Tribunal de origem a obrigação de realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial antes da remessa ao STJ, o que não foi observado no caso. 4. A ausência de decisão fundamentada sobre a admissibilidade do recurso especial viola o comando da Súmula 123/STJ, sendo imprescindível o retorno dos autos ao Tribunal a quo para suprir tal omissão. 5. O duplo juízo de admissibilidade é requisito formal do recurso especial, sendo o primeiro obrigatório no Tribunal de origem, ainda que não vinculativo para o STJ. 6. Não há juízo de admissibilidade tácito: é indispensável manifestação expressa e fundamentada sobre os requisitos de admissibilidade. 7. A alegação de prescrição da pretensão punitiva não pode ser apreciada diretamente pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância e ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que mesmo matérias de ordem pública, como a prescrição, exigem prévia análise pelas instâncias ordinárias. 9. O julgamento do agravo regimental em matéria penal ocorre em mesa e independe de prévia inclusão em pauta ou de intimação das partes, conforme estabelece o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), sendo pacífica a jurisprudência no sentido de sua regularidade processual. 10. Não há suporte normativo para sustentar a obrigatoriedade de intimação específica para sustentações orais ou acompanhamento presencial de julgamentos de agravos regimentais criminais, ainda que cabível sustentação oral, uma vez que o procedimento de julgamento em mesa é legítimo. Precedentes. 12. A jurisprudência do STJ é firme ao afirmar que cabe à parte interessada acompanhar a inclusão do processo em mesa por meio do sítio eletrônico da Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O STJ somente pode conhecer do recurso especial após a realização de juízo de admissibilidade expresso e fundamentado pelo Tribunal de origem. 2. A ausência desse juízo exige o retorno dos autos ao Tribunal a quo, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. 3. O reconhecimento da prescrição penal não pode ser feito originariamente pelo STJ, por se tratar de matéria dependente de exame fático-jurídico pelas instâncias ordinárias e sujeita ao requisito do prequestionamento. 4. O julgamento do agravo regimental em matéria penal não requer prévia inclusão em pauta nem intimação das partes ou de seus advogados. 5. É legítima a realização de julgamento em mesa, sendo desnecessária intimação para sustentação oral ou acompanhamento presencial.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01030 INC:00005", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000123 SUM:000211", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000282 SUM:000356", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00258"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.